Art. 15. O Diretor Clínico e seu Vice-Diretor serão eleitos por votação direta e secreta, pelos membros aptos a votar, em Assembleia especialmente convocada para esta finalidade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, não sendo permitido o voto por procuração.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia será convocada pelo Diretor Clínico em exercício.
Parágrafo Segundo – É admitida, preferencialmente, a eleição por chapas em que conste o candidato a Diretor Clínico e seu Vice-Diretor, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de candidatura individual, será considerado eleito Diretor Clínico o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, sendo o segundo candidato mais votado automaticamente alçado ao cargo de Vice-Diretor Clínico.
Parágrafo Quarto – O candidato será eleito pela maioria simples dos votantes presentes à Assembleia.